Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 25/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
- 3 -Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
- a)Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
- b)Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
- 4 -Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
- 5 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.