- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
- 3 -Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
- a)Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
- b)Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
- 4 -É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
- 5 -A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
- 6 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.
Artigo 131.º — Regras de acesso aos estabelecimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2018
Lei n.º 15/2018 - 1.ª Série(27/03/2018)
Original