Artigo 134.º
Informações a disponibilizar ao público
Redação registada como em vigor em 25/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
- a)O nome e entidade exploradora;
- b)Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
- c)A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
- d)O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
- e)A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;
- f)A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
- 3 -A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
- a)Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
- b)Línguas faladas;
- c)Existência de sistema de climatização;
- d)Especialidades da casa;
- e)Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.