Artigo 151.º
Dados recolhidos
Redação registada como em vigor em 25/03/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
- a)A identificação, com menção do nome ou firma;
- b)O número de identificação fiscal das pessoas singulares e coletivas ou número de matrícula de pessoa coletiva;
- c)O domicílio fiscal, bem como o endereço dos respetivos estabelecimentos e respetiva georreferenciação, caso existam;
- d)O início, alteração e cessação da atividade e códigos de classificação das atividades económicas (CAE) ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), conforme o caso;
- e)Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional, incluindo a sua localização e georreferenciação, quando exista.