- 1 -Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.
- 2 -Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades públicas para prossecução das suas atribuições e competências.
- 3 -Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.
- 4 -A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 153.º — Comunicação e acesso aos dados
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015