- 1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.
- 2 -As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 156.º — Sigilo
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015