- 1 -Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 29.º — Meios alternativos de resolução de litígios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2018
Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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