- 1 -Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista;
- b)Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;
- c)Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;
- d)Descrição sumária dos serviços a prestar;
- e)Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:
- i)Valor da mão-de-obra a utilizar;
- ii)Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
- f)Datas de início e fim da prestação do serviço;
- g)Forma e condições de pagamento;
- h)Validade do orçamento.
- 2 -O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
- 3 -Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
- 4 -O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
- 5 -O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.
- 6 -A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 39.º — Orçamento
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015