Artigo 45.º
Encerramento de estabelecimento
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.