- 1 -O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 45.º — Encerramento de estabelecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original