Artigo 47.º
Venda de produtos
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:
- a)A e por menores de 18 anos;
- b)Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.