- 1 -A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:
- a)A e por menores de 18 anos;
- b)Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 47.º — Venda de produtos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original