- 1 -Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:
- a)Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m2;
- b)Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m2;
- c)Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6000 m2;
- d)Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m2;
- e)Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m2.
- 2 -As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.
Artigo 51.º — Instalação de mercados abastecedores
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015