- 1 -Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar:
- a)As regras de funcionamento das feiras do município;
- b)As condições para o exercício da venda ambulante.
- 2 -A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
- 3 -Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
- 4 -Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».
Artigo 79.º — Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015