- 1 -Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
- 2 -Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
- 3 -No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 4 -A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
- 5 -Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
- 6 -A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
Artigo 8.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015