- 1 -As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
- 2 -Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 3 -As instalações devem dispor de um instrumento de medição de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 90.º — Requisitos das instalações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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