Artigo 96.º
Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento artificial.
- 2 -Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.