- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de março de 2015, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos.
- 3 -Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/01/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2015