É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito
- 1 -Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 2 -Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 3 -A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.