Alteração do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.