O direito à pensão antecipada ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reconhecido aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data.