- 1 -A aplicação do regime excecional previsto nos n.os 3 a 5 e 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente o regime de execução de prestação de facto ou de entrega de coisa certa, e de posse administrativa.
- 2 -Não sendo possível efetuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 153.º da referida lei, o município procede à fixação do aviso no local dos trabalhos, como previsto nessa mesma disposição.
Artigo 3.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 14/02/2018