No ano económico de 2018, o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação do artigo anterior, aplica-se às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no que respeita ao acesso à propriedade e de operação sobre a mesma.