O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)60 % das receitas de leilão de licenças de emissão devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável.
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No caso de se verificar uma diferença relevante, para efeitos da alínea a) do n.º 3, entre as receitas efetivas e as receitas estimadas no plano anual referido no número anterior, pode ser autorizada, em dezembro de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a transferência para o Sistema Elétrico Nacional do valor diferencial entre as referidas receitas.
- 7 -Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do n.º 5.