- 1 -Os operadores das instalações que desenvolvam atividades constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei e sejam detentores de um título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os dados gerais sobre as mesmas, de forma a constarem da lista de instalações abrangidas para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021.
- 2 -Os operadores das instalações que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão gratuitas para o período referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ainda apresentar à APA, I. P., os elementos necessários para se proceder à determinação da alocação gratuita, entre os quais dados históricos de emissões, de fluxos de energia e de produção ou consumo por subinstalação.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior devem ser previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012.
- 4 -A submissão dos dados referidos nos n.os 1 e 2 deve ocorrer até 31 de março de 2019, devendo, para o efeito, ser utilizados formulários específicos disponibilizados no portal da APA, I. P.
- 5 -Em derrogação do prazo estabelecido no número anterior, os operadores de instalações que desenvolvam atividades constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei e que sejam detentores de um TEGEE pela primeira vez entre 1 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019 devem apresentar os dados referidos nos n.os 1 e 2 até 30 de julho de 2019.
- 6 -Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período de cinco anos, com início em 1 de janeiro de 2021, aos operadores das instalações que tenham procedido à submissão dos dados referidos no n.º 2 no prazo indicado, respetivamente, no n.º 4 ou no n.º 5, conforme aplicável.
- 7 -Os dados a serem submetidos no âmbito dos n.os 1 e 2 devem respeitar as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, expressas na Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011.
- 8 -A APA, I. P., deve elaborar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2019, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º — Lista nacional das instalações abrangidas pelo regime CELE para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021
Vigente desde: 18/01/2019