Artigo 2.º
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Redação registada como em vigor em 11/03/2020.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
- 2 -Compete ao PUC-CPI, designadamente:
- a)Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
- b)Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
- c)Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
- d)Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
- e)Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
- g)Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
- h)Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;
- i)Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
- 3 -A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.
- 4 -No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:
- a)Gabinete Nacional SIRENE;
- b)Gabinete EUROPOL e INTERPOL (Unidade Nacional da EUROPOL e Gabinete Nacional INTERPOL);
- c)Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;
- d)Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm;
- e)Gabinete de Informações de Passageiros.
- 5 -O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no âmbito do Gabinete de Informações de Passageiros, igualmente por elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo ainda integrar um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
- 6 -Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.