- 1 -O procedimento previsto no artigo anterior é aplicável aos arrendamentos, com as devidas adaptações.
- 2 -Para além das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:
- a)Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
- b)Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior.
- 3 -Estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- a)O valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:
(ver documento original)
- b)Nos casos em que o imóvel se destina a escritórios, a área por número de trabalhador não exceda os 15 m2;
- c)A área a arrendar não exceda os limites seguintes:
Habitação: 200 m2 de área bruta privativa;
Escritórios: 500 m2 de área bruta privativa;
Armazém/Arquivo: 1000 m2 de área bruta privativa.
- a)O valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:
- 4 -Caso a competência para autorizar a celebração do contrato de arrendamento pertença ao membro do Governo responsável pela área setorial, o parecer da DGTF a que se refere o n.º 7 do artigo anterior é remetido ao serviço ou instituto público interessado e este submete a proposta ao órgão com competência para decidir.
Artigo 115.º — Procedimento para o arrendamento
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023