- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Descrição do investimento a realizar;
- b)Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
- c)Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
- 3 -As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.
Artigo 134.º — Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023