O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As aquisições efetuadas no estrangeiro por serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., incluindo aquisições efetuadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, não são abrangidas pelo presente decreto-lei.