- 1 -O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
- 2 -Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023
Referências (3)
Referenciado por (14)
- Artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 10/2023