- 1 -O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
- a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
- b)À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
- c)À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
- 3 -Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção, não se verifica salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vi determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
Artigo 3.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 10/2023