- 1 -As cativações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
- 3 -As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos consignadas.
- 5 -As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
- 6 -A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023
Referências (3)
Referenciado por (10)
- Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 10/2023