- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SGMTSSS a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio da Internet da SGMTSSS, no prazo de 20 dias, contados da data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 21/01/2026