- 1 -A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores, pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos serviços e entidades integradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à DGCP:
- a)Dois trabalhadores do Núcleo de Apoio Jurídico, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal:
- i)O apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MTSSS, no âmbito de regimes jurídicos específicos das áreas da trabalho, segurança social e solidariedade;
- ii)A maior antiguidade na SGMTSSS no exercício das funções referidas na subalínea anterior.
- a)Dois trabalhadores do Núcleo de Apoio Jurídico, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal:
Artigo 12.º — Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Vigente desde: 21/01/2026