- 1 -Os trabalhadores da SGMTSSS que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS mantêm-se na situação de licença.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SGMTSSS que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 15.º — Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 21/01/2026