- 1 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Aos trabalhadores em mobilidade na SGMTSSS à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratório.
- 3 -Aos trabalhadores da SGMTSSS em cedência de interesse público, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
- 4 -O exercício de outras funções de carácter transitório na SGMTSSS não previstas nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGMTSSS.
Artigo 16.º — Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 21/01/2026