- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGMTSSS mantêm-se.
- 2 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucede à SGMTSSS na posição jurídica de empregador público entidade que suceda nas respetivas atribuições.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGMTSSS.
Artigo 17.º — Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 21/01/2026