- 1 -O relatório do administrador judicial destinado à assembleia de credores deve ser apresentado em duplicado até cinco dias antes da data marcada para a reunião, destinando-se um dos exemplares à comissão de credores e ficando o outro disponível na secretaria judicial para consulta dos interessados.
- 2 -O administrador remeterá ao mesmo tempo um outro exemplar do relatório à entidade administrativa competente em matéria de inspecção do trabalho, a fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 10.º — Relatório do administrador judicial
Vigente desde: 05/01/1990