Os actos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86, têm carácter urgente e realizar-se-ão mesmo em férias judiciais, correndo de igual modo em férias os respectivos prazos.
Artigo 9.º — Carácter urgente dos actos que precedem prosseguimento da acção
Vigente desde: 05/01/1990