Os credores que já anteriormente tenham justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, incluindo a rectificação do cálculo das dívidas de capital e juros, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 12.º — Complemento ou correcção da justificação de créditos
Vigente desde: 05/01/1990