- 1 -As providências de recuperação da empresa e de protecção dos credores previstas no Decreto-Lei n.º 177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas.
- 2 -Na concordata, os credores conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 177/86, independentemente de terem aceitado ou votado a concordata.
Artigo 13.º — Manutenção dos direitos contra terceiros
Vigente desde: 05/01/1990