Se os credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos aprovados rejeitarem qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo de oito meses a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 177/86, declarar a caducidade do despacho inicial, decretando a falência ou insolvência da empresa.