- 1 -Se o representante do Estado ou das entidades públicas detentoras de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da autorização prévia prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/86, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 30 dias subsequentes.
- 2 -A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivalem a concordância com a deliberação.
- 3 -Nas 48 horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará ao gabinete do ministro competente, por carta registada com aviso de recepção, o objecto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores.
Artigo 17.º — Votação do representante do Estado ou das entidades públicas
Vigente desde: 05/01/1990