- 1 -Os montantes dos créditos de capital e juros, referidos nos processos de recuperação da empresa, quer para apuramento inicial dos 15 maiores credores, quer para o efeito da reclamação, impugnação e reconhecimento do crédito na assembleia de credores, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da entrada da petição inicial em juízo.
- 2 -Para o efeito da uniformidade de cálculo dos juros, deve a data da entrada da petição em juízo constar das citações e demais comunicações previstas nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 2.º — Cálculo do montante dos créditos
Vigente desde: 05/01/1990