- 1 -Proferido o despacho de citação dos credores e, eventualmente, da própria empresa, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo de recuperação continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da Segurança Social, dê imediato conhecimento da instauração da acção ao membro do Governo com jurisdição sobre o sector económico a que pertence a empresa.
- 2 -Os órgãos dirigentes das entidades públicas referidas no número anterior que sejam titulares de créditos sobre a empresa podem, a todo o tempo, delegar em mandatários especiais a sua representação no processo de recuperação, em substituição do Ministério Público.
- 3 -A representação de entidades públicas credoras e do departamento governamental referido no n.º 1 pode ser confiada a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo que superintenda no sector económico a que pertença a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
Artigo 3.º — Intervenção das entidades públicas no processo
Vigente desde: 05/01/1990