- 1 -As providências de gestão controlada previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/86 ficam isentas de emolumentos do notariado e registo.
- 2 -A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º — Isenção de emolumentos
Vigente desde: 05/01/1990