- 1 -As diligências que, findo o prazo da oposição, se mostrem necessárias à averiguação da existência de algum dos pressupostos legais do processo de recuperação da empresa não devem exceder o prazo de 21 dias.
- 2 -A decisão sobre a existência do pressuposto invocado é preferida no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 5.º — Diligências para averiguação do pressuposto invocado
Vigente desde: 05/01/1990