- 1 -Se, antes de preferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, for deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos e aleguem justificadamente a insuperável inviabilidade financeira da empresa, deve o juiz, reconhecendo a existência de qualquer daqueles pressupostos depois de ouvido o representante legal da empresa, decretar a falência ou insolvência dela.
- 2 -Não se verificando a existência de qualquer dos pressupostos do processo de recuperação, deve o juiz, independentemente da oposição dos credores, mandar arquivar o processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/86.
Artigo 6.º — Oposição qualificada e justificada dos credores
Vigente desde: 05/01/1990