- 1 -O locatário pode denunciar o contrato, com ou sem aquisição da coisa locada, sempre que o contrato o permita.
- 2 -O modo de efectivação da denúncia, o preço da coisa locada e o prémio de antecipação do seu pagamento, quando tenham lugar, são determinados ou calculados de acordo com o que contratualmente tiver sido estabelecido.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 09/01/1991