- 1 -O atraso na realização da escritura, não imputável às partes, determina a continuação do dever de pagar rendas, a cargo do locatário, a descontar no preço de aquisição.
- 2 -Havendo incumprimento da promessa, pode qualquer das partes obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso recorrendo à execução específica prevista no artigo 830.º do Código Civil ou, em alternativa, resolver o contrato por incumprimento.
- 3 -O direito à execução específica referido no número anterior não pode ser afastado por convenção das partes.
Artigo 15.º — Atraso e execução específica
Vigente desde: 09/01/1991